Carregando...

Notícias

STJ decidirá valor de perdão de dívida fiscal

Contribuinte discute limite estabelecido na Lei do Refis

Autor: Adriana AguiarFonte: Valor Econômico

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve definir, em breve, quais seriam os critérios para que a Fazenda Nacional aplique o perdão de dívidas tributárias inferiores a R$ 10 mil, previsto na Lei nº 11.941, de 2009. O tema foi selecionado em fevereiro pelo ministro Mauro Campbell como recurso repetitivo. O resultado do julgamento servirá de orientação para os demais tribunais do país. O ministro analisava um recurso da União contra a Warella Navegação, empresa especializada em transporte hidroviário em Manaus. Para ele, o caso é representativo da controvérsia que necessita de pacificação, diante da multiplicidade de casos idênticos e, por essa razão, o remeteu para a seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da Corte.

A Lei nº 11.941, que trata do Refis da Crise, criou outros benefícios para os contribuintes, entre eles o perdão de dívidas de até R$ 10 mil, - que em 31 de dezembro de 2007 já estivessem vencidas há cinco anos ou mais. No entanto, a norma criou um conflito sobre o que deveria ser computado nesse valor. Caso a 1ª Seção confirme as decisões de turma e dê ganho de causa aos contribuintes, isso pode sinalizar o fim da dívida de diversas microempresas ou de eventuais sócios responsabilizados por algum débito de companhias.

Para a Fazenda, deve-se somar todo o valor devido dos tributos administrados pela Receita Federal, entre eles as contribuições sociais ao INSS. Isso porque o inciso I do artigo 14 da Lei nº 11.941 menciona que se considere todos os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Os contribuintes defendem que não é possível acumular as dívidas inscritas em dívida ativa relativas a tributos federais com os demais débitos. O valor, segundo os contribuintes, deveria ser considerado de forma separada, como estipularia o mesmo artigo da norma, no parágrafo 1º.

A maior parte dos julgamentos sobre o tema tem sido favorável aos contribuintes. Em decisão que transitou em julgado (quando não cabe mais recurso), de novembro do ano passado, o ministro Castro Meira entendeu que deve ocorrer a remissão de débitos inferiores a R$ 10 mil "não sendo obstada se existentes outros débitos em outras ações executivas, não havendo de restringir-se o alcance da norma pela alegada necessidade de somatório de outros débitos, pois a norma assim não o fez".

A possibilidade de arquivamento das execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10 mil existe desde a Lei nº 11.033, de 2004. No entanto, nem sempre isso tem ocorrido na prática, segundo o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo ele, há diversas execuções de valores menores, principalmente em primeira instância. "O juiz pode suspender a execução de ofício, baseado na lei, mas há casos em que a execução continua", afirma.

Se esses processos forem extintos, além de desafogar o Judiciário, deve livrar procuradores de parte do acervo processual que não são significativos financeiramente, segundo Kiralyhegy. Para o advogado Rodrigo Massud, do Choaib, Paiva e Justo Advogados, o fim dessas execuções "seria um favor para a própria Fazenda Pública", pois o esforço não compensa ao analisar o custo benefício desse processo. Segundo ele, esses recursos de alguns procuradores são contrários ao objetivo da própria norma que instituiu a remissão dessas dívidas. "Essa interpretação extrapola o que está disposto em lei".

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informou que a posição que será defendida no recurso repetitivo é a de que, para fins da remissão da Lei nº 11.94, de 2009, deve ser considerado o montante total do débito. "Isso porque a lei teve o intuito de beneficiar o contribuinte que é devedor de débitos de pequena monta, de modo que não se justifica que o perdão seja concedido a débitos considerados isoladamente". diz a nota. A empresa Warella Navegação não foi localizada e não há advogado designado no processo.