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ISS não incide sobre franquia da marca Correios, mas pode ser cobrado sobre os serviços

Não é tributável Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre contratos de franquia empresarial, por equivaler a serviço de locação.

Fonte: TJ-RS - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Não é tributável Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre contratos de franquia empresarial, por equivaler a serviço de locação. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. De outro lado, a Câmara entendeu ser possível que o Município de Porto Alegre tribute o agenciamento dos produtos e serviços da franqueadora, pelas quais a franqueada recebe comissão.

A apelante, Costa Serviços Postais Ltda., mantém contrato de franquia empresarial com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). No recurso, solicitou que fosse declarada a inconstitucionalidade dos itens 17.08 e 26.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/03, que inclui como tributáveis pelo ISS, respectivamente, as atividades de “Franquia (franchising)” e “Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres”.

Intermediação

Conforme o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator do apelo, além do objeto franquia empresarial, o contrato firmado entre a ECT e a apelante contém cláusula de representação comercial autônoma (atividade disciplinada pela Lei nº 4.886/65), que envolve serviços diversos, pelos quais há pagamento de comissão.

“Serviços estes, afirma o relator do processo, tributáveis pelo ISS, com expressa previsão na Lista de Serviços [anexa à Lei Complementar 116/03].”

Franquia

Porém, observa o julgador, a mesma Lista de Serviços (item 17.08), fere a Constituição no que pretende tributar a renumeração paga pela cessão dos direitos de uso de determinada marca ou patente, ou seja, a própria franquia (Lei nº 8955/94) “por se tratar de legítima locação”.

Participaram da sessão de julgamento o Desembargador Arno Werlang e o Juiz-Convocado Miguel Ângelo da Silva.

Proc. 70027054311