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Impenhorabilidade da caderneta de poupança é inconstitucional

Em acórdão unânime, os desembargadores federais da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) decidiram que a impenhorabilidade absoluta sobre caderneta de poupança com saldo máximo de 40 (quarenta) salários mínimos é in

Fonte: TRT2 (SP) - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (Segunda) Região - São Paulo

Em acórdão unânime, os desembargadores federais da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) decidiram que a impenhorabilidade absoluta sobre caderneta de poupança com saldo máximo de 40 (quarenta) salários mínimos é inconstitucional. 

 

No agravo de petição (em embargos de terceiro) interposto, pretendeu o agravante a subsistência do bloqueio do numerário do agravado e a transferência do valor para o agravante-exequente. O bloqueio tinha recaído sobre a conta-poupança do sócio da executada, cujo valor era inferior a quarenta salários mínimos, sendo esse um dos argumentos utilizados pela agravada contra a permanência do bloqueio.     

 

Fazendo uma observação comparativa entre o art. 649 do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de impenhorabilidade absoluta, e o art. 7.º, inciso IV, da Constituição da República, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, o relator do processo, Juiz Convocado Adalberto Martins, entendeu que a impenhorabilidade absoluta é inconstitucional, porque afronta o disposto no inciso IV do art. 7.º da CF.

 

E completou: “E ainda que assim não fosse, nenhum proveito teria o executado, pois referido dispositivo legal (art. 649, X, CPC) é incompatível com o processo do trabalho, na medida em que atribui injustificável privilégio ao devedor em detrimento do crédito trabalhista.”

 

Por unanimidade de votos, os Desembargadores da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deram provimento ao agravo, julgando subsistente a constrição que recaiu sobre a conta-poupança.

 

O acórdão do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 19/09/2008, sob o nº 20080801468. Processo nº 02044200703002000.